Envio obrigatório do arquivo XML da NF-e a Clientes e Transportadores.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica
e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no
dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira.
Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º do "caput" da
cláusula sétima:
"§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador
contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso
da NF-e.";
II - o "caput" da cláusula nona:
"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da Nfe - DANFE,
conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração -
Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado
por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula
décima quinta.";
III - o § 3º da cláusula nona:
"§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
Cobertado por NF-e será impresso em uma única via.";
IV - o "caput" da cláusula décima:
"Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e
em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando
solicitado.";
V - o "caput" da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada
do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando
arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições
constantes no 'Manual de Integração -
Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:"
VI - o "caput" da cláusula décima quarta-A:
"Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido
no Manual de Integração -Contribuinte' o emitente poderá sanar erros
em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do
art. 7º do Convênio SINIEF s/No- de 1970, por meio de Carta de
Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária
da unidade federada do emitente.".
Cláusula segunda.
Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e
transmitida com tipo de emissão 'Normal'.".
Cláusula terceira.
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil
Associados à ABNT.
